sábado, 25 de julho de 2009

Armas de Fogo

Entrou em vigor no dia 23 de dezembro de 2003. E o Regulamento (Decreto nº 5.123/04) foi publicado no dia 02 de julho de 2004 e em setembro/05 a PF publicou a IN 023/05, que detalha a aplicação da legislação.
Já foi alterada algumas vezes e atualmente pela Medida Provisória nº 417 de 01.02.08.
A compra de arma está normalizada, sendo exigido os requisitos do artigo 4º da Lei 10.826/03. Toda arma só pode sair da loja após ser registrada e com uma autorização específica.
A Polícia Federal está autorizando a aquisição, registro e transferência de armas.
Para adquirir uma arma é necessário:
I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica atestado por instrutor de tiro e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, fornecido por psicólogo credenciado.
§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.
§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.
§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.
OBS: Após a aquisição da arma para ser efetivado o REGISTRO, deverá ser recolhida a taxa de R$ 60,00.
O registro dá direito a manter a arma apenas no domicílio do possuidor, não permite transportar a arma, conforme o Art. 5° da nova Lei.
Transportar uma arma sem autorização, configura crime, conforme art. 14 da Lei 10.826/03
Para transportar uma arma é necessário obter uma guia de tráfego, vale lembrar que essa guia, ou autorização, possui curta duração e geralmente é válida para um único deslocamento. A arma deve está descarregada acondicionada em sacola ou embalagem e separada da munição.

As armas de uso permitido são definidas no art. 17 do R-105:
I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automaticas, cuja munição comum tenha ,na saída do cano ,energia de ate trezentas libras-pe ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo ,os calibres 22 LR,.32-20,.38-40 E 44-40;
II - armas de fogo longas raiadas, de repetição-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de mil libras-pe ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joulese suas munições, por exemplo, os calibres .22 LR, 32-20, .38 S&W, 38 SPL e 380 Auto.
III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automaticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido;
IV.-armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;
V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem, cartuchos contendo exclusivamente pólvora ;
VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;
VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;
VIII - cartuchos vazios, semi-carregadas ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como cartuchos de caça ,destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;
IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido
X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc.; e
XI - veículo de passeio blindado.

O art 16 do R-105 define as armas de uso restrito:
I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuem características que só a tornam aptas para emprego policial ou militar;
III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pe ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres, 357 Magnum, 9 Luger, 38 Super Auto, 40 S&W, 44 SPL ,44 Magnum, 45 Colt, e 45 Auto);
IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pe ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250,.223Remigton, .243 Wichester, 270 Wichester, 7 Mauser,.30-06, .308 Wichester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Wichester e 44 Magnum;
V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;
VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;
VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;
VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projeteis de qualquer natureza.
IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revolver e semelhantes;
X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62 mm,M964,FAL;
XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;
XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma,como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros,que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;
XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;
XIV - munições com projeteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projeteis explosivos ou venenosos;
XV - espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;
XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc.;
XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;
XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;
XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito;
XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc;e
XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar;

A idade mínima é de 25 anos. Exceto para as pessoas mencionadas nos incisos I, II, III, IV, VI, VII e X do artigo 6º da Lei 10.826/03. Alterada pela MP 417/08.

A Portaria nº 036/99-DMB, define a quantidade de armas para cada pessoa:
Art. 5º Cada cidadão somente pode possuir, como proprietário, no máximo, 6 (seis) armas de fogo, de uso permitido, sendo:
I - duas armas de porte;
II - duas armas de caça de alma raiada; e
III - duas armas de caça de alma lisa.
Parágrafo único. Nos limites estabelecidos, não estão incluídas as armas de uso restrito, que determinadas categorias (militares, policiais, atiradores, colecionadores e caçadores) tenham sido autorizadas a possuir como proprietários ou na condição de posse temporária.

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