sábado, 25 de julho de 2009

O Aborto em caso de esupro poderá um dia ser legal?


Aborto Legal por Estupro – Primeiro Programa Público do País


O Código Penal Brasileiro no seu artigo 128, do Decreto - Lei n° 2848 de 07/12/1940, diz: "Não se pune o aborto praticado por médico:
"I - Se não há outra maneira de salvar a vida da gestante.
II - Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu responsável legal".
Apesar da lei, a questão de interrupção da gestação nesses casos ainda é muito grave em nosso país. Para onde estas gestantes devem ser encaminhadas e quem deve atendê-las são questões que pendem sem respostas até os dias de hoje, já que desde 1940 não se preocuparam os legisladores em regulamentar o artigo acima citado. Os hospitais se negam a efetuar os referidos atendimentos, e os próprios profissionais da área médica não se comprometem a executar a interrupção da gestação uma vez que o Código de Ética Médica lhes faculta o direito de não fazê-lo. Em decorrência disso, aquela mulher que deveria merecer um atendimento diferenciado acaba procurando clínicas clandestinas, muitas vezes sem condições mínimas de higiene, e até mesmo curiosas, com todas as conseqüências trágicas que estamos acostumados a presenciar.
Foi dentro deste contexto que, a partir de 1989, a Assessoria da Saúde da Mulher da Prefeitura do Município de São Paulo passou a estudar uma maneira de melhor atender as vítimas de estupro quando grávidas. Em 06/06/89, foi publicado no Diário Oficial do Município a Portaria 692/89 que inclui na Lei Orgânica do Município:
"Dispõe obrigatoriamente a rede hospitalar do município do atendimento médico para o procedimento de abortamento, nos casos de exclusão de antijuridicidade, previstos no Código Penal".
Houve sensibilização por parte da diretoria do Hospital Municipal Dr. Arthor Ribeiro de Saboya (Jabaquara), e os seguintes órgãos foram consultados: Ordem dos Advogados do Brasil, Procuradoria Geral do Município, Procuradoria Geral do Estado, Secretaria dos Negócios Jurídicos de São Paulo, Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, Primeiro Tribunal do Júri e a Chefia de Promotoria daquele tribunal. Todos deram pareceres favoráveis. Foi então criado neste hospital o primeiro serviço público com um programa complexo voltado para o atendimento da mulher gestante vítima de estupro e que deseja interromper esta gestação.


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